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Troca de presentes: tire suas dúvidas

O presente ficou pequeno, a pessoa não gostou ou o produto veio com defeito... para cada situação, há uma regra diferente

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Chegou a época do ano em que nossos armários são renovados com os mimos de Natal. Uma situação comum também neste período é a necessidade de realizar trocas de presentes - o que geralmente vem acompanhado de dúvidas. Quais itens posso trocar? Qual o prazo? 

Mas essa missão não precisa ser impossível e nós estamos aqui para te ajudar. O Bella Mais convidou o professor da Unilasalle, especialista em Direito do Consumidor, Marcos Jorge Catalan, para tirar as principais dúvidas quando o assunto é troca de presentes. Confere:

Dei um presente e a pessoa não gostou. A loja é obrigada a trocar o produto?
A loja não está obrigada a trocar o produto -  inexiste qualquer dever, neste sentido, imposto por lei. Porém, há pelo menos duas exceções. A primeira, quando houver promessa de troca do produto, fato bastante comum nessa época do ano. Ela vincula o fornecedor a observar aquilo que prometeu. Nestes casos, recomenda-se pedir que a informação seja dada por escrito pelo vendedor ou, ainda, que os cartazes ou outros meios que informem a possibilidade de troca sejam fotografados, o que pode servir como prova em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação. 

Também será possível trocar o produto quando a compra tiver sido realizada por meio do e-commerce com solicitação de entrega do produto diretamente à pessoa que se busque presentear. Em ambos os casos, muita atenção aos prazos: na primeira hipótese, deve-se observar a data informada na oferta; na segunda, 7 dias contados do recebimento do produto.

Quando a troca é obrigatória e qual o prazo?

Quando não existe defeito que justifique a troca, ela somente será possível se o produto for adquirido fora do estabelecimento empresarial ou quando ela for prometida no momento da compra, como falamos anteriormente. Neste caso, o prazo é aquele contido na oferta. 

Nos demais casos, o prazo é de 7 dias, contados do recebimento do produto, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. E claro, a troca também será obrigatória quando o produto apresente um defeito insanável ou cuja extensão seja capaz de comprometer a qualidade ou características do produto ou, ainda, diminuir-lhe, consideravelmente, o valor. Pouco importa se aparente ou oculto. O padrão de (boa) qualidade é imposto por lei!

Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
Quando se adquire um produto estragado, ele deve ser consertado e, se isso não for possível, substituído.  Sendo esse o caso, o fornecedor tem, em regra, até 30 dias para resolver o problema. Se isso não ocorrer, o consumidor poderá exigir, alternativamente: a substituição do produto; a restituição imediata da quantia paga com correção monetária ou o abatimento proporcional no preço pago.

É preciso dizer que o consumidor tem direito de exigir a troca imediata do produto sempre que a substituição das partes viciadas comprometa a qualidade ou descaracterize o produto, diminua-lhe, consideravelmente, o valor ou, ainda, quando for produto essencial tal qual ocorre com alimentos, medicamentos e próteses das mais diversas naturezas etc.

Produtos que foram comprados em liquidação ou saldos devem ser trocados obrigatoriamente?
A regra não muda. Se houver algum vício o produto deverá ser trocado. Porém, se foi ajustado que o pagamento do preço menor foi por conta de uma deformidade ou imperfeição na peça, a troca não poderá ser exigida. Bons exemplos são situações nas quais o objeto da compra e venda de consumo são eletrodomésticos que estavam no mostruário e que por isso, contém riscos ou roupas que tenham se desviado do padrão, mas que à despeito do detalhe estético, cumprem sua função.

A loja pode se valer do direito de não trocar mercadorias nos fins de semana?
Depende do motivo. Se prometeu trocar apenas em determinados dias da semana, a regra contratual deve ser observada, desde que a informação tenha sido dada de forma clara e precisa. De outro lado, se a troca tem por fundamento o exercício do direito de arrependimento previsto no artigo 49 da lei do consumidor ou a existência de vício o atendimento se impõe, pouco importando se no sábado ou domingo ou em qualquer dia da semana.

A troca tem de ser feita pela pessoa que comprou o produto ou qualquer pessoa pode fazer portando a nota fiscal?
Quem quer que possua o produto e a nota fiscal referente a sua aquisição será considerado consumidor para efeito de troca. Em muitos casos as lojas emitem um cupom de troca, afinal, raramente será delicado revelar aos presenteados o valor investido no presente, o que só ocorre ao ser encaminhar, com o mimo, a nota que contém os dados da compra.

As lojas são obrigadas a fazer trocas mesmo se o produto não tiver nenhum defeito?
Somente, como dito, se assumiram esse compromisso ou na hipótese de se tratar do exercício do direito de arrependimento nas compras feitas fora do estabelecimento empresarial.

por Mariana Nunes

Mariana Nunes é jornalista. Ama café, praia, chocolate e futebol - não necessariamente nessa ordem. É torcedora fervorosa do Internacional e repórter do Bella Mais. @a_marinunes


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