Cresce insatisfação, mas fiscalização está atenta às compras pela Internet

Cresce insatisfação, mas fiscalização está atenta às compras pela Internet

Na maioria das vezes, os consumidores estão submetidos a promessas não cumpridas e a prazos de entregas não observados

Correio do Povo

Advogados Júlio Moraes e Marcelo Becker

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A migração do consumidor para os mecanismos on-line, neste período de pandemia do novo coronavírus, cresce no mesmo ritmo da insatisfação e reclamação dos consumidores, revelam os Procons estaduais de todo o país. No estado do Rio Grande do Sul, as reclamações em 2020 (serviços privados, produtos, serviços bancários, telecomunicações, serviços públicos e todos os tipos de consumo) cresceram 17%, em relação ao ano anterior.

Segundo o especialista em defesa do consumidor, advogado Júlio César de Moraes, da Becker & Moraes Advogados, ao comprar um bem ou contratar um serviço, a pessoa tem que receber da empresa contratada exatamente o que foi adquirido (sejam um bem ou um serviço), o que por vezes não ocorre, causando-lhe danos de várias maneiras. “O consumidor que adquire um determinado produto em um site de internet, por meio de “imagens meramente ilustrativas”, conforme consta na maioria dos anúncios virtuais, não raras às vezes sofre a ingrata surpresa ao deparar-se com algo bastante diferente do esperado”, avalia.

Ele dá como exemplo o consumidor que contrata um determinado móvel “sob medida” ou um projeto decorativo para um ambiente e, após aprová-lo, quando ocorre a entrega ou a montagem, depara-se com algo diferente ou de qualidade inferior à contratada. Caso típico é quando se adquire um determinado bem ou serviço levado pela publicidade e/ou embalagem com a promessa desse ou daquele resultado específico, mas não “aparece”, depois da transação efetuada.

Fiscalização atenta
Estas situações, apesar de inadequadas e indevidas, se tornaram corriqueiras no nosso cotidiano. Os consumidores estão submetidos a promessas não cumpridas e prazos de entregas não observados.  Para o advogado Marcelo de Borba Becker, também da Becker & Moraes Advogados, no entanto, o poder público está atento a tais situações seja por meio dos Procons estaduais ou por meio do Poder Judiciário, que tem fiscalizado e punido essas práticas consideradas “abusivas”.

“As referidas punições podem constituir-se em multas administrativas aos fornecedores infratores, abatimento do preço do produto ou serviço defeituoso ao consumidor, substituição do referido bem ou serviço por outro igual, isso tudo sem o prejuízo de eventual indenização pecuniária ao consumidor lesado. Nesses casos a indenização não fica limitada a reparação dos prejuízos materiais, mas pode atingir, cobrir, eventuais prejuízos por danos morais ocorridos”, explica Becker.

O Poder Judiciário tem assegurado aos consumidores reparações ou indenização por danos materiais e/ou morais, sempre que houver, por parte do fornecedor, o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.

Júlio Moraes alerta ainda, que sob a ótica do Direito do Consumidor, em alguns dos casos aqui elencados, os danos morais são presumidos, isto é, não há a necessidade de comprovação dos danos sofridos, os quais decorrem da conduta “abusiva” do fornecedor.
Os referidos advogados atentam, ainda, que naqueles casos específicos onde a compra é realizada fora da loja (local físico de desenvolvimento da atividade comercial do fornecedor) estande de venda em feiras, site de internet, plantão de vendas em empreendimentos e pátios de centros comerciais, o consumidor tem um prazo de até sete dias para desistir e/ou se arrepender do negócio eventualmente realizado, sem que haja qualquer defeito no bem ou serviço.


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