Grêmio não leva no STJD

Grêmio não leva no STJD

Indeferido o pedido do Grêmio para impugnação da partida contra o São Paulo

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Do site do STJD

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha indeferiu na tarde desta quarta, dia 21 de outubro, o pedido do Grêmio para impugnação da partida contra o São Paulo. Em seu despacho, Otávio Noronha afirmou não haver erro de direito no presente caso, violação necessária para o pedido de impugnação.

Confira abaixo o despacho do presidente do STJD do Futebol:

“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.

“Art. 84 (...) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).

III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”

É justamente o que ocorre no presente caso, onde o próprio Requerente, em sua Exordial, embora tenha esforçadamente tentando, por vezes tangenciar e fazer parecer que não, acaba ao fim e ao cabo, por revelar que pretende, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, discutir suposto erro de interpretação na aplicação de dois cartões vermelhos e da (não)  marcação de duas penalidades máximas pela arbitragem,  e não erro de direito.

A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.

Acresça-se que as questões relativas à suposta irregularidade na modificação da escala da arbitragem, não se equiparam de jeito nenhum aos erros de direito em decisões da arbitragem, e deverá, se for o caso, ser levada ao foro adequado.

Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD”, justificou Otávio Noronha.


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