Barroso garante a sócio da Primarcial direito de não se incriminar em CPI
Danilo Trento deverá ser tratado como investigado durante o depoimento desta quinta
publicidade
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu em parte um pedido da defesa de Danilo Trento, sócio da Primarcial Holding e Participações, determinando que ele seja tratado como investigado na CPI da Covid. O ministro assegurou a Trento o direito de não assinar termo de compromisso na qualidade de testemunha e o de não responder sobre fatos que impliquem autoincriminação durante o depoimento ao colegiado previsto para esta quinta-feira, 23.
Além disso, Barroso ordenou que não sejam adotadas, pela CPI, medidas restritivas de direitos ou privativas de liberdade como consequência do uso da titularidade do privilégio contra a autoincriminação. O ministro também garantiu a Trento o direito de ser assistido por advogado e de manter comunicação reservada com ele durante o depoimento. As informações foram divulgadas pelo STF.
Veja Também
- Em vídeo, diretor da Prevent diz que as "pessoas precisam se contaminar" com a Covid-19
- Diretor da Prevent Senior confirma mudança de dados para subnotificar Covid-19
- Quarentena de Queiroga deve custar quase R$ 50 mil aos cofres públicos
- André Mendonça visita Senado e diz que tem "clima bom" para sabatina
Segundo o requerimento aprovado pela CPI, o empresário foi convocado para prestar esclarecimentos sobre a viagem que fez à Índia com Francisco Maximiano, da Precisa Medicamentos, para negociações em torno dos testes de covid e da vacina Covaxin. De acordo com as informações, a sede da empresa da qual Trento é sócio tem o mesmo endereço da Primares Holding e Participações, que tem Maximiano entre seus sócios.
Ao analisar o caso de Trento, Barroso considerou informações nos autos de que o empresário é investigado pelo Ministério Público Federal, que inclusive cedeu mensagens à CPI da Covid. Ao deferir a liminar, o ministro registrou que o Supremo tem orientação consolidada no sentido de que o privilégio contra a autoincriminação é um direito à disposição de qualquer pessoa que, na condição de indiciado, acusado ou testemunha, deva prestar depoimento perante órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário.